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Janeiro 22, 2018 Novo Decreto Lei 111-D/2017 Equipamentos sobre pressão.

Novo Decreto Lei 111-D/2017 Equipamentos sobre pressão.

EQUIPAMENTOS SOB PRESSÃO

A Diretiva 2014/68/UE de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado, revogou a Diretiva nº 97/23/CE e entrou em vigor e aplicação a partir de 19 de julho de 2016.

Encontra-se alinhada com o novo quadro legislativo (NQL) constituído pela Decisão nº 768/2008/CE de 9 de Julho, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e o Regulamento (CE) n.º 765/2008 de 9 de julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.​

O Decreto-Lei n.º111-D/2017, de 31 de agosto, estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/68/EU.

Consideram-se “Equipamentos sob pressão” os recipientes, tubagens, acessórios de segurança, acessórios sob pressão e, quando necessário, os equipamentos abrangerão os componentes ligados às partes sob pressão, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios e orelhas de elevação.

As disposições do diploma aplicam-se aos equipamentos sob pressão e aos conjuntos sujeitos a uma pressão máxima admissível (PS) superior a 0,5 bar, abrangendo:

  • Os equipamentos sob pressão e conjuntos novos produzidos por um fabricante sediado na União;
  • Os equipamentos sob pressão ou conjuntos, quer novos, quer em segunda mão, importados de um país terceiro.

O Decreto-Lei n.º 111-D/2017 define:

  • Os deveres dos operadores económicos: Fabricantes, Mandatários, Importadores e Distribuidores;
  • A conformidade e a classificação dos equipamentos sob pressão e dos conjuntos:

    • Presunção da conformidade do ESP através da conformidade com as normas harmonizadas;
    • Assunção da conformidade dos materiais que estão conformes com as aprovações europeias de materiais;
    • Classificação dos ESP em função das classes de risco.

Procedimentos de avaliação da conformidade:
O processo de verificação através do qual se demonstra se estão preenchidos os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no Anexo I, designa-se por avaliação da conformidade e os procedimentos de avaliação da conformidade estão definidos no anexo III do diploma, para os seguintes módulos:
A – Controlo interno da produção
A2 – Controlo interno da produção e controlos supervisionados do equipamento sob pressão a intervalos aleatórios
B – Exame UE de tipo
C2 – Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do equipamento sob pressão a intervalos aleatórios
D – Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção
D1 – Garantia da qualidade do processo de produção
E – Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do equipamento sob pressão
E1 – Garantia da qualidade da inspeção e do ensaio do equipamento sob pressão final
F – Conformidade com o tipo baseada na verificação do equipamento sob pressão
G – Conformidade baseada na verificação por unidade
H – Conformidade baseada na garantia da qualidade total
H1 – Conformidade baseada na garantia da qualidade total e no exame do projeto

Os procedimentos de avaliação da conformidade a aplicar a um equipamento sob pressão são determinados pela classe de risco em que o equipamento for classificado, com referência aos diversos módulos:
Classe I = módulo A,
Classe II = módulos A2, D1, E1,
Classe III = módulos B (tipo de projeto) + D, B (tipo de projeto) + F, B (tipo de produção) + E, B (tipo de produção) + C2, H,
Classe IV = módulos B (tipo de produção) + D, B (tipo de produção) + F, G, H1

Presunção de conformidade

– Normas harmonizadas
Presume-se que os recipientes que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I, abrangidos pelas referidas normas ou partes destas.

– Aprovação europeia de materiais
A aprovação europeia de materiais é emitida, a pedido de um ou mais fabricantes de materiais ou equipamentos, por um organismo notificado especificamente designados para o efeito.
A lista dessas aprovações europeia de materiais é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

· Organismos notificados
Organismos notificados são organismos autorizados a exercer atividades de avaliação da conformidade para cada tipo de procedimento previsto no anexo II do presente diploma e para cada tipo de recipiente para os quais tenham sido notificados.

· Declaração UE de conformidade e as regras e condições para a aposição da marcação CE
– A declaração UE de conformidade indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança especificados no anexo I;
– O fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do equipamento sob pressão ou do conjunto com os requisitos da presente diretiva, ao redigir a declaração UE de conformidade (modelo constante do anexo IV);
– A marcação CE é aposta antes de o equipamento sob pressão ou o conjunto ser colocado no mercado.

A instalação, utilização, funcionamento, reparação e alteração dos recipientes sob pressão simples encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho.

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